DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO PRATES DE LIMA … — HC HC 1040389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO PRATES DE LIMA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 728 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o acréscimo da pena-base em 1/6, fundado na quantidade de droga, é desproporcional, pois o peso bruto de 117,47 g considera elementos não entorpecentes, sendo o peso líquido de 40,23 g.
- Alega que a valoração negativa do vetor quantidade violou a exigência de fundamentação concreta, não sendo adequado utilizar o peso bruto para majorar a pena-base, devendo a reprimenda retornar ao mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO PRATES DE LIMA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 12).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 728 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o acréscimo da pena-base em 1/6, fundado na quantidade de droga, é desproporcional, pois o peso bruto de 117,47 g considera elementos não entorpecentes, sendo o peso líquido de 40,23 g.
Alega que a valoração negativa do vetor quantidade violou a exigência de fundamentação concreta, não sendo adequado utilizar o peso bruto para majorar a pena-base, devendo a reprimenda retornar ao mínimo legal.
Aduz que, na segunda fase, a multirreincidência foi compensada apenas parcialmente com a confissão, impondo-se o aumento de 1/4 sem dados específicos do caso que justifiquem fração superior ao parâmetro de 1/6.
Afirma que a compensação entre reincidência e confissão deve observar o art. 67 do Código Penal e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fração acima de 1/6 exige fundamentação concreta mesmo em hipóteses de reincidência específica e multirreincidência, com compensação proporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e ajuste da fração de aumento da reincidência para 1/6.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator
[trecho intermediário suprimido]
a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Portanto, não se verifica manifesta ilegalidade n a compensação parcial adotada na segunda fase pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.