DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO BRETAS LELLIS DE A… — HC HC 1040393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO BRETAS LELLIS DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por haver sido flagrado em posse de aproximadamente 910g (novecentos e dez gramas) de cocaína;
- 158g (cento e cinquenta e oito gramas) de crack;
- 728g (setecentos e vinte e oito gramas) de maconha;
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO BRETAS LELLIS DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.323657-4/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por haver sido flagrado em posse de aproximadamente 910g (novecentos e dez gramas) de cocaína; 158g (cento e cinquenta e oito gramas) de crack; 728g (setecentos e vinte e oito gramas) de maconha; 160ml (cento e sessenta mililitros de solvente conhecido como "loló"; 10g (dez gramas) de haxixe; e 10 (dez) comprimidos de Ecstasy/MDMA, "além da apreensão de vasto material para a "dolagem" de drogas, grande quantidade de dinheiro em espécie, balança de precisão, um rádio comunicador e um bloco de anotações pequeno contendo anotações relativas à prática do tráfico de drogas" (e-STJ fl. 25).
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 21:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTE OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - ATINENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a negativa de recorrer em liberdade da condenação mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Princípio da presunção de inocência não violado, vez que a prisão preventiva não se ancora em certeza da culpa, mas sim em indícios dela. Por se tratar de crime permanente, é dispensável o mandado de busca e apreensão para o crime de tráfico de drogas. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilicitude das provas decorrentes
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.