DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NELINO SILVA LEANDRO, condenado e em execução d… — HC HC 1040397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NELINO SILVA LEANDRO, condenado e em execução de pena pelas condenações reunidas no Processo n.
- 0014189-31.2025.8.26.0996, perante a DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/8/2025, deu provimento ao agravo para cassar a comutação de pena e determinar o prosseguimento da execução (Agravo de Execução Penal n.
- Alega, em síntese, ter cumprido, até 25/12/2024, de 2/3 das penas dos crimes impeditivos e de 1/4 das penas dos crimes comuns, especificamente alcançado em 17/2/2024, fazendo jus à comutação de 1/5 da pena remanescente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NELINO SILVA LEANDRO, condenado e em execução de pena pelas condenações reunidas no Processo n. 0014189-31.2025.8.26.0996, perante a DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/8/2025, deu provimento ao agravo para cassar a comutação de pena e determinar o prosseguimento da execução (Agravo de Execução Penal n. 0014189-31.2025.8.26.0996).
Alega, em síntese, ter cumprido, até 25/12/2024, de 2/3 das penas dos crimes impeditivos e de 1/4 das penas dos crimes comuns, especificamente alcançado em 17/2/2024, fazendo jus à comutação de 1/5 da pena remanescente, nos termos do art. 13 e do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024
Sustenta que o paciente cumpriu 2/3 da pena correspondente ao delito impeditivo do benefício mais 1/4 dos crimes comuns das penas a ele impostas até a data de 25 de dezembro de 2024, mais especificamente em 17 de fevereiro de 2024 (fl. 4).
Afirma que a condição de reincidente e somatório das penas em 26 anos, 6 meses e 22 dias, com satisfação das frações legais exigidas até a data-limite, foram comprovadas por certidão.
Menciona que o art. 7º, parágrafo único, autoriza a comutação dos crimes não impeditivos após o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, devendo prevalecer a leitura mais favorável ao sentenciado .
Em caráter liminar, pede a concessão imediata da comutação de pena com fulcro no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 6/7); e, no mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar e assegurar a comutação de penas prevista no referido decreto, além da intimação pessoal do Defensor Público e prazo em dobro (fl. 7).
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.028.168/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Agravo em execução n. 0014189-31.2025.8.26.0996) e com pretensão idêntica (comutação do Decreto n. 12.338/2024).
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 12.338/2024. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.028.168/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.