DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO VIEI… — HC HC 1040400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2025, por fatos subsumidos, em tese, ao art.
- 14, II, do Código Penal, em estabelecimento comercial, com apreensão de duas peças de carne avaliadas em R$ 231,29 (fls.
- Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se reincidência, múltiplas condenações pretéritas por crimes patrimoniais e o cumprimento de pena em regime aberto à época dos fatos.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2025, por fatos subsumidos, em tese, ao art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em estabelecimento comercial, com apreensão de duas peças de carne avaliadas em R$ 231,29 (fls. 14/15 e 90/92).
Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se reincidência, múltiplas condenações pretéritas por crimes patrimoniais e o cumprimento de pena em regime aberto à época dos fatos. O Tribunal de origem denegou a ordem no writ ali impetrado, reputando idônea a fundamentação do decreto prisional e afastando, na via estreita do habeas corpus, a substituição por medidas cautelares diversas.
Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta atipicidade da conduta por crime impossível, ante a vigilância ininterrupta exercida pelos funcionários do estabelecimento.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade por crime impossível, com trancamento do procedimento e imediata soltura; subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a imposição das medidas cautelares.
O pedido liminar restou indeferido (fls. 101-103) e as informações foram prestadas (fls. 105-109).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ nos termos da seguinte ementa (fls. 116/125):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. A vigilância do agente por empregado do estabelecimento não torna, necessariamente, a consumação do crime impossível. 3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no
[trecho intermediário suprimido]
já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, verifica-se que esta não foi debatida pelo colegiado a quo. Assim, como não há pronunciamento do Tribunal, é indevida a manifestação prematura desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Demais disso, esta egrégia Corte já decidiu, por meio do Tema Repetitivo 924, que a existência de sistema de segurança ou vigilância não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido em estabelecimento comercial, pois não impede, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior dos referidos estabelecimentos, o que afasta tal alegação da defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.