DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAWÃ EMANUEL CUCO BISPO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Neste writ, a defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, aduzindo que o acórdão denegatório do Tribunal de origem teria apresentado fundamentação genérica e insuficiente para mantê-la.
- Afirma que a decisão limitou-se a reproduzir trechos da decisão de primeiro grau e da denúncia, sem examinar de forma individualizada a situação do paciente e sem enfrentar o álibi expressamente indicado.
- Em seguida, a defesa afirma que houve indevida invocação da garantia da ordem pública, pois a gravidade abstrata dos crimes não seria suficiente para justificar a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAWÃ EMANUEL CUCO BISPO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, a defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, aduzindo que o acórdão denegatório do Tribunal de origem teria apresentado fundamentação genérica e insuficiente para mantê-la. Afirma que a decisão limitou-se a reproduzir trechos da decisão de primeiro grau e da denúncia, sem examinar de forma individualizada a situação do paciente e sem enfrentar o álibi expressamente indicado.
Em seguida, a defesa afirma que houve indevida invocação da garantia da ordem pública, pois a gravidade abstrata dos crimes não seria suficiente para justificar a prisão preventiva. Alega não haver elementos concretos que indiquem risco atual e ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e trabalho, além de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial.
A defesa também aponta a ausência de análise individualizada das provas, afirmando que existem elementos objetivos capazes de demonstrar a ilegalidade da prisão, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático. Entre esses elementos, destaca a inexistência de reconhecimento pessoal do paciente pelas vítimas, a existência de álibi documental referente ao dia 06/02/2025 e supostas contradições internas da denúncia.
Argumenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente estaria preso desde 01/04/2025, há mais de cinco meses quando da impetração, sem sequer ter sido interrogado. Sustenta que a demora não pode ser atribuída à defesa.
Sustenta, também, que a manutenção da prisão viola a presunção de inocência, na medida em que se fundamentaria em provas frágeis e contraditórias, convertendo a prisão preventiva em verdadeira antecipação de pena.
Por fim, alega insuficiência probatória quanto à participação específica do paciente nos fatos imputados. No tocante ao evento de 06/02/2025, afirma que o paciente possui álibi comprovado: uso de cartão às 23h03, permanência em posto até 23h15 e ida à "Adega da Dona Maria" às 23h45, o que seria incompatível com o horário do crime, supostamente ocorrido às 23h40. Sobre a manhã de 08/02/2025, sustenta que o alegado fornecimento de motocicleta e capacete aos demais acusados estaria amparado apenas no fato de os bens estarem registrados em nome da genitora do paciente, bem como na apreensão de roupas, sem prova de dolo ou ciência da
[trecho intermediário suprimido]
colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.