DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN CARLOS CARVALHO apo… — HC HC 1040405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN CARLOS CARVALHO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art.
- 11.343/2006, em decorrência da apreensão de aproximadamente "81 porções de cocaína, com peso aproximado de 24,3g, 21 porções de crack, de mais ou menos 2,2g, 1 tablete e 44 porções de maconha (Cannabis sativa L), com aproximadamente 70,4g, e 15 porções de Skunk (Cannabis sativa L), com cerca de 4,5g) (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12342, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN CARLOS CARVALHO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2275273-93.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de aproximadamente "81 porções de cocaína, com peso aproximado de 24,3g, 21 porções de crack, de mais ou menos 2,2g, 1 tablete e 44 porções de maconha (Cannabis sativa L), com aproximadamente 70,4g, e 15 porções de Skunk (Cannabis sativa L), com cerca de 4,5g) (e-STJ fl. 87).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 84/92):
EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Willian Carlos Carvalho, alegando constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante para preventiva. O paciente foi denunciado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína, crack, maconha e skunk. A defesa argumenta que a prisão é desproporcional e que a decisão carece de fundamentação idônea. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva (ii) a desproporcionalidade da medida em relação à eventual condenação. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e a periculosidade do agente. 4. A apreensão de diversas porções de drogas evidencia a destinação mercantil, justificando a custódia cautelar. O local ignorado do paciente após citação no processo de origem reforça a necessidade da medida. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada antecipadamente. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, HC 330054/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20/10/2015; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 04/08/2020; STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 1015455/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
[trecho intermediário suprimido]
evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.