DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CUNHA DO NASCIMENTO, apontando constra… — HC HC 1040406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CUNHA DO NASCIMENTO, apontando constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo no julgamento de REsp pelo STJ.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangiment o ilegal, porquanto há ofensa ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art.
- 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ante a demora injustificada no julgamento do Recurso Especial, concluso desde 13 de janeiro de 2025, não atribuível à defesa, com o paciente preso e em execução provisória de pena.
- Argumenta que há plausibilidade jurídica robusta quanto a vícios na dosimetria da pena, consubstanciados em exasperação da pena-base sem fundamentação idônea e cumulação indevida de majorantes de forma genérica, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CUNHA DO NASCIMENTO, apontando constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo no julgamento de REsp pelo STJ.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangiment o ilegal, porquanto há ofensa ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ante a demora injustificada no julgamento do Recurso Especial, concluso desde 13 de janeiro de 2025, não atribuível à defesa, com o paciente preso e em execução provisória de pena.
Argumenta que há plausibilidade jurídica robusta quanto a vícios na dosimetria da pena, consubstanciados em exasperação da pena-base sem fundamentação idônea e cumulação indevida de majorantes de forma genérica, em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, tese já reconhecida na admissibilidade parcial do Recurso Especial pela Corte de origem.
Defende que estão presentes os requisitos cautelares, com fumus boni iuris evidenciado pela admissão parcial do Recurso Especial e periculum in mora caracterizado pela segregação superior a cinco anos e pela projeção de progressão ao regime semiaberto apenas para junho de 2028, de modo a impor danos irreparáveis ao paciente.
Expõe que se aplica, ao caso, a lógica da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, circunstância que autoriza, diante da teratologia da execução provisória, a imediata adequação do regime.
Afirma que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, em execução provisória e sob prisão preventiva concomitante, enquanto aguarda julgamento de recurso com alta probabilidade de provimento, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena, configurando coação ilegal continuada.
Requer, liminarmente, a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar que o paciente aguarde o julgamento do Recurso Especial em regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF.
[trecho intermediário suprimido]
e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.