DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DO NASCIMENTO PEREIRA em que se aponta … — HC HC 1040407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DO NASCIMENTO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado Felipe do Nascimento Pereira pelo cumprimento da pena.
- A questão em discussão consiste em definir se o não comparecimento em juízo, quando em regime aberto, pelo agravado, obsta a extinção de pena reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
- Não constando dos autos que o agravado cumpriu as condições estabelecidas para o cumprimento de pena no regime aberto, inviável o reconhecimento da pena como cumprida, com a consequente extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DO NASCIMENTO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado Felipe do Nascimento Pereira pelo cumprimento da pena.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o não comparecimento em juízo, quando em regime aberto, pelo agravado, obsta a extinção de pena reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir 3. Não constando dos autos que o agravado cumpriu as condições estabelecidas para o cumprimento de pena no regime aberto, inviável o reconhecimento da pena como cumprida, com a consequente extinção da punibilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade das penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado, determinando a retomada do cumprimento pelo agravado. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime aberto impede a extinção da punibilidade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois decorreu o lapso temporal necessário ao término da pena do paciente sem que houvesse qualquer notícia do descumprimento das condições impostas ao regime aberto, e sem decisão de suspensão ou regressão de regime, sendo que constatação posterior de descumprimento das referidas condições não pode impedir a extinção da pena.
Requer, assim, seja declarada a extinção da pena do reeducando.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Consta dos autos que o agravado iniciou o cumprimento das condições impostas no regime aberto, porém, antes do término previsto, deixou de se apresentar à Justiça nas datas determinadas, conforme apontado pelo Ministério Público, nos períodos de 12/02/2019 a
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 659.468/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30.8.2021.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 643.021/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 31.8.2021; AgRg no HC n. 606.027/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.2.2021; HC n. 482.915/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2019.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.