DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO em que se… — HC HC 1040412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
- PROVAS SUFICIENTES DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que os condenou como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, fixando penas de reclusão em regime inicial fechado e aplicação de penas de multa. 2. As defesas pleitearam, respectivamente, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão das multas com fundamento na hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelo (fls. 15-16) crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06); e (iii) estabelecer se é possível afastar a pena de multa em razão da hipossuficiência dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza altamente deletéria do crack (20,24g) e a quantidade total expressiva de entorpecentes apreendidos (149,24g) justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo admissível, conforme jurisprudência consolidada, a análise separada da natureza e quantidade da droga, desde que fundamentada. 5. A condenação por associação para o tráfico encontra respaldo na prova dos autos, especialmente na confissão detalhada de corrréu sobre a atuação conjunta com sua mãe na venda de drogas por mais de um ano, na divisão de tarefas e na existência de entorpecentes em dois imóveis distintos relacionados à família, o que demonstra estabilidade e permanência da associação. 6. A pena de multa possui caráter obrigatório nos crimes previstos na Lei de Drogas e não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência do condenado, nos termos da Súmula nº 07 do TJPI e da jurisprudência dominante, cabendo ao juízo da execução a análise de eventual pedido de parcelamento ou substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos em harmonia com a posição do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.