ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em caso de prisão em flagrante convertida em preventiva, em desfavor do agravante, denunciado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em caso de prisão em flagrante convertida em preventiva, em desfavor do agravante, denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi abordado por policiais militares após dispersão de um grupo de indivíduos. Durante a busca pessoal, foi encontrado apenas um aparelho celular. A imputação se baseia em uma suposta confissão informal de que estaria atuando como "olheiro" para o tráfico de drogas em seu "primeiro dia de trabalho".
3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta do crime, considerando o modus operandi, a captura em condições de fuga e a confissão do agravante.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, pela confissão do agravante e pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
8. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como indícios de autoria, prova de materialidade e risco à ordem pública, não havendo justificativa para a superação da Súmula 691 do STF.
9. A
[trecho intermediário suprimido]
corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.
(AgRg no HC 997330 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0136505-4, Rel a tor: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/6/2025) (grifos nossos)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.