DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA BARROS em que se aponta como a… — HC HC 1040418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA BARROS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO DEFENSIVA.
- TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL.
- DESCABIMENTO. (3) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. (6) FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. (7) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA BARROS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO DEFENSIVA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. (3) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. (6) FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. (7) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (8) DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. (9) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (10) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS. (11) CONFISSÃO. CONCESSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL, COM RECONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (12) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (13) CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE AO REPOUSO NOTURNO RECONHECIDA NA ORIGEM E MANTIDA. (14) RECONHECIDA A TENTATIVA CRIMINOSA COM INCIDÊNCIA SOBRE A PENA DO RÉU. (15) REGIME FECHADO É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. RÉU PORTADOR DE MÁCULA DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE ESPECÍFICO. (16) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DADOS OS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (17) PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO, COM REDUÇÃO DA PENA FINAL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Defende que o princípio da insignificância incide no caso concreto, inclusive ainda que haja reincidência, por não ser elemento da tipicidade material, mas sim de individualização da pena, reforçando a tese de absolvição por atipicidade.
Requer, em suma, a absolvição
[trecho intermediário suprimido]
da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente possui maus antecedentes e é reincidente, além do fato de que o furto é qualificado, sendo que o modus operandi demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.