DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE SI… — HC HC 1040419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n.
- Aqui, a defesa aponta, em breve síntese, que houve indevida aplicação sucessiva de frações de aumento, em ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 0045744-81.2024.8.26.0000 - fls. 62/66).
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 1509863-91.2022.8.26.0564).
Aqui, a defesa aponta, em breve síntese, que houve indevida aplicação sucessiva de frações de aumento, em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Aduz que a "majoração em cascata", viola frontalmente o sistema trifásico e o princípio do ne bis in idem (fl. 5), afirmando que não há fundamentação concreta para o aumento imposto ao paciente.
Sustenta, ainda, a insuficiência de provas para a condenação (fl. 6).
Requer, em liminar, a imediata retificação do cálculo das penas. No mérito, postula a concessão da ordem para afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento, aplicando-se somente a fração de 2/3 sobre a pena-base, redimensionando a pena. Subsidiariamente, pretende a absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
Afora isso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das
[trecho intermediário suprimido]
de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.