ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1040430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NÃO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
2. O indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias, por ausência do requisito subjetivo, lastreado em histórico prisional desabonador com faltas disciplinares de natureza grave, é fundamentação idônea e suficiente, vedado o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do writ.
3. Tese f irmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses da alínea "b" do mesmo dispositivo.
4. O atestado de boa conduta carcerária não vincula a concessão do benefício, podendo o Juízo da execução, com base em elementos concretos, concluir pelo não atendimento do requisito subjetivo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON GONÇALVES JOSÉ contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019333-83.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, cumprindo pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, com término previsto para 03/02/2027 (e-STJ fls. 11/12), tendo o Juízo das Execuções da Comarca de Presidente Prudente indeferido o pedido de livramento condicional do paciente (e-STJ fls. 22/24).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução postulando a concessão do livramento condicional, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais, notadamente o lapso temporal e a existência de atestado de boa conduta carcerária. Alegou, ainda, que as
[trecho intermediário suprimido]
de 30/8/2023; AgRg no HC n. 684.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).
Igualmente, não procede o argumento de que o atestado de boa conduta carcerária vincularia a concessão do benefício. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o Juízo não é mero chancelador de documentos administrativos, podendo, com lastro em dados concretos, concluir pelo não atendimento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020).
Desse modo, permanece hígida a conclusão de que o indeferimento do livramento condicional pelo não preenchimento do requisito subjetivo encontra respaldo nos fatos ocorridos durante a execução e na orientação desta Corte, não se justificando a intervenção pela via estreita do habeas corpus substitutivo nem o provimento do agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regi mental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.