DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR VICENTE DE LIMA FREITAS em que se aponta… — HC HC 1040433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR VICENTE DE LIMA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) há "flagrante excesso de prazo no julgamento do processo" (e-STJ, fl.
- 7); b) o paciente "encontra-se encarcerado há cerca de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, sem previsão da prolação da sentença" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR VICENTE DE LIMA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) há "flagrante excesso de prazo no julgamento do processo" (e-STJ, fl. 7); b) o paciente "encontra-se encarcerado há cerca de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, sem previsão da prolação da sentença" (e-STJ, fl. 11).
Pleiteia o relaxamento da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao alegado excesso de prazo para prolação da sentença penal, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.
A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CELERIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL PARADO DESDE A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Eventual constrangimento ilegal por
[trecho intermediário suprimido]
- roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes -, encontram-se conclusos para julgamento desde 5/8/2025, o que, inclusive, atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundol a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o processo segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença seja prolatada em breve, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0003544-13.2023.8.17.4990.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.