DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESMAEL MARAFON DURANTI co… — HC HC 1040434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESMAEL MARAFON DURANTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2025 e, após, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na presente insurgência, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
- Alega ausência de justa causa, ante a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESMAEL MARAFON DURANTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no habeas corpus n. 5223115-97.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2025 e, após, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.340/2006.
Na presente insurgência, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Alega ausência de justa causa, ante a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo. Ressalta que os policiais apreenderam apenas 8,40 gramas de cocaína e que o paciente é tecnicamente primário. Argumenta que a reduzida quantidade de droga apreendida não justifica a preventiva, ante a possibilidade de condenação por tráfico privilegiado.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 472-473), determinando-se a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 476-477 e 483-498.
Sobreveio a informação de que o paciente foi posto em liberdade, após encerrada a instrução processual (fls. 507-508).
O Ministério Público Federal pugnou pela declaração de prejudicialidade do feito (fls. 513-515).
É o relatório.
Decido.
Conforme termo de audiência, no dia 29/10/2025, o Juízo local revogou a custódia cautelar do paciente, entendendo pela desnecessidade da medida, sendo expedido de imediato o alvará de soltura.
Desse modo, evidencia-se a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.