DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO DE MORAES MOTA em que se aponta como a… — HC HC 1040435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO DE MORAES MOTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação.
- Tráfico de drogas e posse irregular de munições de uso permitido.
- Réu surpreendido por policiais civis guardando, em sua residência, um tijolo e 6 porções individualizadas de maconha (674,58 g), 5 porções de haxixe (58,59 g), além de 19 munições de uso permitido, calibre 380, e um acessório de mira.
- Ilicitude das provas digitais obtidas por quebra de cadeia de custódia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO DE MORAES MOTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Tráfico de drogas e posse irregular de munições de uso permitido. Réu surpreendido por policiais civis guardando, em sua residência, um tijolo e 6 porções individualizadas de maconha (674,58 g), 5 porções de haxixe (58,59 g), além de 19 munições de uso permitido, calibre 380, e um acessório de mira. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Preliminar de nulidade. Ilicitude das provas digitais obtidas por quebra de cadeia de custódia. Não ocorrência. Denúncia anônima dando conta da prática do comércio espúrio, informando o primeiro nome do traficante (Gustavo), número de telefone e veículo por ele utilizado nas entregas de drogas, sendo fornecidas, ainda, capturas de tela ("prints") dos anúncios de venda de entorpecentes. Oficiada, a companhia telefônica forneceu os dados do réu. A partir de então, o acusado foi acompanhado pelos agentes públicos e visualizado em movimentação típica do tráfico. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais civis localizaram entorpecentes e munições no interior da residência do apelante. Ausência de elementos indicativos de eventual falsidade dos prints ou produção manipulada ou indevida. Conteúdo das capturas de tela que encontra amparo nas declarações dos policiais responsáveis pelas investigações e na apreensão de entorpecentes na residência do acusado. Preliminar rejeitada. No mérito, pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, bem como absolvição do crime previsto no Estatuto do Desarmamento por atipicidade da conduta. Inviabilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais civis, em estrita consonância com suas palavras na delegacia de polícia e relatórios de investigações. Negativa de autoria isolada. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis. Munições submetidas a disparos, cujos testes demonstraram sua plena eficácia. Condenação mantida. Cálculo de penas que não comporta reparo. Básicas fixadas nos mínimos legais. Inaplicabilidade da atenuante da confissão quanto ao tráfico de drogas, haja vista ter o recorrente afirmado que as drogas apreendidas eram para o seu uso pessoal. Afastamento do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 irreprochável, ante a existência de indícios de dedicação à atividade criminosa. Concurso material entre
[trecho intermediário suprimido]
conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.