DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GERSON DE ALMEIDA … — HC HC 1040438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GERSON DE ALMEIDA BENEVIDES FILHO, JONNY TOMAZ DE ANDRADE, FÁBIO DA SILVA MATHIAS, NILO SÉRGIO DE ALMEIDA, JORDAN MARTINS FLEURY e CHIRELE MATIAS LIMA, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Mandado de Segurança n.
- 0037503-79.2025.8.19.0000, concedendo a ordem para cassar a decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital que havia rejeitado a denúncia.
- Neste writ, a defesa sustenta que "A mais contundente e inafastável ilegalidade que macula o acórdão coator é de ordem processual e atenta contra a própria segurança jurídica das decisões judiciais: A DECISÃO QUE SE BUSCOU REFORMAR VIA MANDADO DE SEGURANÇA JÁ É PRECLUSA, FEZ COISA JULGADA E NÃO PODE SER REDISCUTIDA" (fl.6).
- Alega que a utilização de Mandado de Segurança, configura manobra para contornar a inércia recursal e ressuscitar uma discussão já preclusa.
Resultado indicado
E no mérito, que seja concedida a ordem para trancar a ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GERSON DE ALMEIDA BENEVIDES FILHO, JONNY TOMAZ DE ANDRADE, FÁBIO DA SILVA MATHIAS, NILO SÉRGIO DE ALMEIDA, JORDAN MARTINS FLEURY e CHIRELE MATIAS LIMA, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Mandado de Segurança n. 0037503-79.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que (fl. 400):
.. no curso das investigações, foram identificados dois núcleos distintos de investigados, motivando o oferecimento de duas denúncias: uma imputando os crimes de associação ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (processo nº 0151194-05.2024.8.19.0001), de competência do Juízo da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa, e outra imputando apenas o crime de associação ao tráfico de drogas (processo nº 0151181- 06.2024.8.18.0001), para a qual o GAECO requereu declínio de competência a uma das Varas Criminais comuns. (grifei)
Os pacientes apontam como autoridade coatora o Tribunal de origem, por haver, nos autos, o Mandado de Segurança n. 0037503-79.2025.8.19.0000, concedendo a ordem para cassar a decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital que havia rejeitado a denúncia.
Neste writ, a defesa sustenta que "A mais contundente e inafastável ilegalidade que macula o acórdão coator é de ordem processual e atenta contra a própria segurança jurídica das decisões judiciais: A DECISÃO QUE SE BUSCOU REFORMAR VIA MANDADO DE SEGURANÇA JÁ É PRECLUSA, FEZ COISA JULGADA E NÃO PODE SER REDISCUTIDA" (fl.6).
Alega que a utilização de Mandado de Segurança, configura manobra para contornar a inércia recursal e ressuscitar uma discussão já preclusa.
Afirma que "o juízo processante informou ao Tribunal a preclusão, apresentando a certidão de intimação do Ministério Público .. " (fls. 9-10).
Alega a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa à Súmula n. 701, STF.
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0151194-05.2024.8.19.0001, até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus. E no mérito, que seja concedida a ordem para trancar a ação penal. Subsidiariamente, requerem a anulação do acórdão guerreado.
As informações foram prestadas, às fls. 420-423 e 425-428.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, ou, no mérito, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 434-445.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020,
[trecho intermediário suprimido]
de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Aliás, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023; e AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023).
Conclui-se, portanto, que o acórdão foi proferido nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer ilegalidade prima facie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.