ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Mandado de segurança criminal impetrado pelo Ministério Público.
- PEDIDO DA DEFESA DE Anulação de procedimento investigatório e DE rejeição de denúncia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Mandado de segurança criminal impetrado pelo Ministério Público. PEDIDO DA DEFESA DE Anulação de procedimento investigatório e DE rejeição de denúncia. Alegadas omissão e contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em favor de denunciados contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
2. Os embargantes apontam contradição e omissão, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios e, consequentemente, afastar o acórdão que manteve a decisão concessiva da segurança ao Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão ou promover novo julgamento da causa.
5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos deduzidos na impetração e no recurso, destacando que, para a propositura da ação penal, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria, que estavam presentes, e que o mandado de segurança do Ministério Público se justificou pela demonstração, por prova pré-constituída, de ofensa a direito funcional relativo à investigação criminal, inexistindo preclusão quanto à via eleita.
6. O acórdão ainda esclareceu que o recebimento (ou ratificação) da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e que não houve afronta à Súmula 701, STF.
7. Concluiu-se que o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
(ou ratificação) da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e que não houve afronta à Súmula 701, STF.
Assim, a matéria foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
Em suma, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão ou contradição, nem mesmo erro material.
Ao fim, o que pretendem os embargantes, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.