DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO JUNIOR DE BRITO … — HC HC 1040440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO JUNIOR DE BRITO RAIMUNDO, no qual se alega coação ilegal referente a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi preso em flagrante em 29/7/2025, convertido em prisão preventiva, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, II e IV, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por três vezes.
- No presente writ, a defesa alega a ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO JUNIOR DE BRITO RAIMUNDO, no qual se alega coação ilegal referente a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso em flagrante em 29/7/2025, convertido em prisão preventiva, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por três vezes.
No presente writ, a defesa alega a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando, ainda, ser o paciente responsável pelos cuidados de duas crianças menores de doze anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas (art. 319 - CPP) ou, ainda, pela prisão domiciliar.
Indeferida a liminar, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
De acordo com as informações prestadas em 10/10/2025, às fls. 233-234, na origem, designou-se audiência de instrução e julgamento para 25/11/2025.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP.
Da decisão que decretou a custódia preventiva, no que interessa, extrai-se (fl. 88):
.. Os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial comprovam a existência da infração penal, bem como indicam a participação do investigado na prática do delito. Ressalte-se que o custodiado encontra-se foragido, com mandado de prisão em aberto em autos de execução penal, referente a condenação anterior por crime de trânsito, como bem observado pelo Ministério Público. Não houve extinção da pena, tampouco início do cumprimento da sanção imposta, restando frustrada a aplicação da lei penal naquele feito, o que
[trecho intermediário suprimido]
de que seja ele a única pessoa responsável por tais cuidados, nem a imprescindibilidade de sua colocação em prisão domiciliar. ..
Como se vê, concluiu o Tribunal estadual pela ausência de comprovação do paciente acerca de sua imprescindibilidade aos cuidados dos menores, posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta egrégia Corte.
"A substituição por prisão domiciliar requer comprovação da necessidade da presença do genitor nos cuidados com filhos menores, nos termos do art. 318, III e V, do CPP." (AgRg no RHC n. 217.085/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Por fim, diante das circunstâncias acima, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.