DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITALLO LOPES BIZERRA em … — HC HC 1040443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITALLO LOPES BIZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o paciente responde à ação penal por homicídio qualificado tentado, há 8 anos, sem contribuição para a demora, e que isso configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
- Afirma que a prisão preventiva se baseou em gravidade abstrata do fato e em fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos atuais que evidenciem periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITALLO LOPES BIZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente responde à ação penal por homicídio qualificado tentado, há 8 anos, sem contribuição para a demora, e que isso configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Afirma que a prisão preventiva se baseou em gravidade abstrata do fato e em fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos atuais que evidenciem periculum libertatis.
Assevera que não houve fuga, considerando que o paciente possui residência fixa em Florianópolis - SC, participou de audiências, inclusive por videoconferência, e sempre informou endereço e paradeiro.
Aduz que o mandado de prisão teve erro no sobrenome, posteriormente corrigido em 26/6/2025, o que teria gerado confusão quanto à suposta condição de foragido.
Defende que não há contemporaneidade dos motivos da segregação, especialmente diante do decurso de 8 anos e da ausência de fatos novos que indiquem risco atual.
Pondera que houve perda de mídia de audiência com testemunha de defesa e redesignação para 29/1/2026, revelando mora estatal e prejuízo à defesa.
Relata que o corréu, pai do paciente, faleceu em 21/7/2021, com extinção da punibilidade, e que uma vítima morreu em 18/1/2018; outra testemunha de acusação não foi localizada.
Informa que o paciente é empreendedor, possui CNPJ ativo, é pai de menor e tem condições pessoais favoráveis, reforçando suficiência de cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Entende que a manutenção da prisão implicaria antecipação de pena e violação da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal .
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.