DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DIONE DA SILVA… — HC HC 1040447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DIONE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts.
- 121, §2º, incisos I e IV e 211 do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena do paciente para 24 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DIONE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I e IV e 211 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena do paciente para 24 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. PLEITOS DE DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211, do Código Penal), na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 111 (cento e onze) dias-multa. A defesa pleiteia, em síntese, a anulação da decisão do Júri, a redução das penas-bases, o reconhecimento da confissão espontânea, a detração penal e a gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos em razão da qualificadora do motivo torpe; (ii) analisar a adequação das penas-bases fixadas; (iii) avaliar o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, e; (iv) examinar os pleitos de detração penal e concessão de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Conselho de Sentença está em consonância com as provas dos autos, visto que a qualificadora do motivo torpe encontra suporte na motivação do crime, relacionada a dívida da vítima com o tráfico de drogas, conforme depoimentos testemunhais e elementos probatórios.
4. As penas-bases foram corretamente fixadas pelo magistrado de primeiro grau, que valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade,
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.