DECISÃO Trata-se de h abeas corpus impetrado em favor de ESDRAS NASCIMENTO DA SILVA apontando como aut… — HC HC 1040448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de h abeas corpus impetrado em favor de ESDRAS NASCIMENTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 004263-06.2019.8.17.0990, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pelo crime de roubo simples continuado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de h abeas corpus impetrado em favor de ESDRAS NASCIMENTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 004263-06.2019.8.17.0990, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pelo crime de roubo simples continuado. O Apelante pugna pela reforma da dosimetria alegando ausência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação das circunstâncias judiciais adotada pelo magistrado sentenciante é suficiente para justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A personalidade não pode ser valorada negativamente apenas com base em processos criminais em andamento, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A motivação do delito baseada no "lucro fácil e ilícito" constitui elementar inerente aos crimes patrimoniais, não podendo ser utilizada em prejuízo do réu.
5. As consequências do delito não se mostraram mais gravosas que o ordinariamente decorrente do tipo penal, não justificando valoração negativa.
6. Os antecedentes criminais permanecem desfavoráveis em razão de 01 (uma) condenação transitada em julgado.
7. A conduta social deve permanecer desfavorável, pois o acusado estava em gozo de livramento condicional quando da prática do delito, violando a expectativa social de não voltar a delinquir.
8. É possível complementar a fundamentação em sede de apelação em razão do efeito devolutivo do recurso, desde que não agrave a situação do Recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
Na presente impetração, a defesa alega que "o conceito de conduta social não se confunde com o de antecedentes criminais, tampouco com reincidência, em suma, não diz respeito aos elementos jurídico- penais atinentes ao agente. A conduta social diz respeito à vida do acusado em sociedade, perante a família, trabalho amigos em nada se comparando a práticas de infrações penais" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
referente ao julgamento da apelação criminal foi disponibilizado em 18/9/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quanto ao desabono da conduta social, idoneamente fundamentado no fato de que o paciente estava em livramento condicional, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, demonstra desprezo pela Justiça, que nele confiou ao conceder o benefício em questão, situação que, portanto, permite a majoração da basilar do novo crime, sem se confundir com a valoração do histórico criminal , como ocorre na negativação do vetor dos antecedentes.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.