DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente, i… — HC HC 1040449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente, impetrado em favor de Andrew da Costa Pereira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática de dois crimes de roubo majorado, em concurso formal.
- Segundo a defesa, a condenação teve como único fundamento o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima, sem observância das garantias legais previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal e sem qualquer outro elemento externo de corroboração da autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente, impetrado em favor de Andrew da Costa Pereira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática de dois crimes de roubo majorado, em concurso formal.
Segundo a defesa, a condenação teve como único fundamento o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima, sem observância das garantias legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e sem qualquer outro elemento externo de corroboração da autoria delitiva.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, uma vez que permanece preso preventivamente e condenado com base em provas manifestamente frágeis e nulas, em afronta direta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, segundo o qual o reconhecimento, ainda que válido, deve estar em consonância com outros elementos probatórios independentes, o que não se verifica no caso. Aduz que foi apresentado álibi consistente, corroborado por testemunha e registros fotográficos, indevidamente desconsiderados pelas instâncias ordinárias.
A defesa informa, ainda, que o referido acórdão ainda não foi disponibilizado nos autos, em razão do afastamento do Desembargador Relator de suas funções por determinação do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que inviabiliza, até o presente momento, o acesso ao inteiro teor do voto. Apesar disso, foi certificada a deliberação colegiada quanto à denegação da ordem.
Assim, o pedido especifica-se liminarmente na revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, que seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a imediata indexação do inteiro teor do acórdão impugnado.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.