DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1040451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -HC n. .
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias- multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena a 8 anos de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que há ofensa ao art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -HC n. .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2, II e § 2-A, I do CP.
A defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena a 8 anos de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que há ofensa ao art. 68 do CP, devendo ser afastado o incremento pela majorante da comparsaria, restando a pena da terceira fase da dosimetria incrementada apenas em 2/3 pelo uso de arma de fogo.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revista a dosagem da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
.A questão em discussão consiste em saber se a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, configura coação ilegal passível de correção por habeas corpus.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Com efeito, a aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada, o que não se observa no caso, já que a sentença não declinou motivação concreta, limitando-se a mencionar a presença das
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com o artigo 68 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento: "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; Súmula 443/STJ.
(AgRg no HC n. 943.019/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de afastar o aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, ficando mantido o de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.