DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ROGERIO LOPES VIE… — HC HC 1040455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ROGERIO LOPES VIEIRA, contra ato omissivo atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, consubstanciado na demora injustificada para julgamento da Revisão Criminal nº 0622646-39.2025.8.06.0000.
- Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 19 anos de reclusão, com decretação da prisão preventiva e intimação por edital.
- Após apelação defensiva, a pena foi reduzida para 13 anos de reclusão, regime inicial fechado, ocorrendo o trânsito em julgado do feito em 24/08/2016.
- A defesa propôs revisão criminal em 10/03/2025, visando anulação da condenação por ausência de fundamentação e contradições probatórias, com pedidos de absolvição por insuficiência de provas, legítima defesa ou indubio pro reo; subsidiariamente, novo julgamento, revisão da pena e soltura.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ROGERIO LOPES VIEIRA, contra ato omissivo atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, consubstanciado na demora injustificada para julgamento da Revisão Criminal nº 0622646-39.2025.8.06.0000.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 19 anos de reclusão, com decretação da prisão preventiva e intimação por edital. Após apelação defensiva, a pena foi reduzida para 13 anos de reclusão, regime inicial fechado, ocorrendo o trânsito em julgado do feito em 24/08/2016.
A defesa propôs revisão criminal em 10/03/2025, visando anulação da condenação por ausência de fundamentação e contradições probatórias, com pedidos de absolvição por insuficiência de provas, legítima defesa ou indubio pro reo; subsidiariamente, novo julgamento, revisão da pena e soltura.
Afirmou-se que, passados sete meses, não houve julgamento, com ameaça concreta de prisão (fls. 3-7).
No presente writ, a impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento da Revisão Criminal, configurando constrangimento ilegal, por violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e aos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal (fls. 2-7), indicando que o paciente aguarda decisão há sete meses, sob ameaça de cumprimento de pena, com mandado de prisão em aberto (fls. 3-7).
Requer, portanto, em caráter liminar e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da excessiva demora no julgamento da Revisão Criminal nº 0622646-39.2025.8.06.0000, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a sua célere apreciação, bem como suspender o mandado de prisão (fls. 7-8).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 22-23).
As informações foram prestadas (fls. 26-30 e 34-38).
O Ministério Público, às fls. 42-45, manifestou-se pela denegação da ordem, com recomendação de urgência na conclusão do feito.
Em consulta ao sistema informatizado processual do Tribunal a quo, no dia 11/11/2025, colhe-se a informação de que a revisão criminal de origem foi incluída na pauta de julgamento do dia 24/11/2025, estando os autos conclusos ao relator desde 5/11/2025.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto
[trecho intermediário suprimido]
962.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ademais, conforme relatado, consta do andamento processual do feito na origem sua inclusão na pauta de julgamento do dia 24/11/2025, estando os autos conclusos ao relator desde 5/11/2025.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Todavia, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal (fls. 42-45), bem como diante do fato de que até o presente momento não houve o pretendido julgamento (mesmo o feito tendo sido proposto em 10/3/2025), é de se recomendar à Corte local que adote a maior celeridade possível no exame da ação revisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas recomenda-se urgência no julgamento da revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.