DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA TI… — HC HC 1040465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA TIBURSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, em 01 de agosto de 2024, às 23h45min (vinte e três horas e cinquenta e quatro minutos), em Canoas/RS, o paciente foi abordado durante patrulhamento em área reconhecida por intensa traficância, após, segundo os relatos, mudar abruptamente de direção e acelerar o passo ao avistar a viatura policial.
- Na revista pessoal, foram apreendidos 77 (setenta e sete) pinos de cocaína (aprox.
- 0,41 g), R$ 20,00 (vinte reais) e dois aparelhos celulares (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA TIBURSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5033505-71.2024.8.21.0008).
Consta dos autos que, em 01 de agosto de 2024, às 23h45min (vinte e três horas e cinquenta e quatro minutos), em Canoas/RS, o paciente foi abordado durante patrulhamento em área reconhecida por intensa traficância, após, segundo os relatos, mudar abruptamente de direção e acelerar o passo ao avistar a viatura policial.
Na revista pessoal, foram apreendidos 77 (setenta e sete) pinos de cocaína (aprox. 39,15 g), 06 (seis) pedras de crack (aprox. 0,41 g), R$ 20,00 (vinte reais) e dois aparelhos celulares (fls. 18, 21/24).
O juízo singular absolveu o réu por ilicitude da prova (art. 386, VII, Código de Processo Penal) (fl. 19).
Em apelação ministerial, a 1ª Câmara Criminal reformou a sentença para condenar o paciente pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a reincidência, fixando a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa, e afastando a nulidade da busca pessoal.
Neste writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada em prova ilícita, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, com violação do art. 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, X, da Constituição.
Afirma que a abordagem e revista pessoal foram arbitrárias e desacompanhadas de motivo idôneo, baseadas apenas na presença em local público tido como ponto de tráfico e em suposta atitude suspeita, o que seria insuficiente para legitimar a medida invasiva.
Reitera que não se pode relativizar a tutela constitucional da inviolabilidade da intimidade e privacidade e requer a declaração de ilicitude da abordagem pessoal e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de
[trecho intermediário suprimido]
porções de cocaína, 54 de maconha, 6 comprimidos de ecstasy e 119 pedras de crack.
2. Para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados na origem, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.530/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Por fim, verifica-se que as teses de readequação da dosimetria da pena imposta não pode ser conhecida, haja vista ter sido levantada genericamente, sem sequer a menção acerca de qual fase seria passível de revaloração por esta Corte Superior.
Desse modo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.