DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL CRISTIANO MAGRO … — HC HC 1040468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL CRISTIANO MAGRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 4/6/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada apenas na gravidade abstrata do delito e no temor da vítima, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo de trabalho, aptas a amparar a substituição da prisão por medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL CRISTIANO MAGRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 4/6/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada apenas na gravidade abstrata do delito e no temor da vítima, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo de trabalho, aptas a amparar a substituição da prisão por medidas cautelares.
Afirma que há suficiência de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 35-36, grifo próprio):
Consta dos autos que o investigado ingressou na residência da ofendida enquanto esta dormia e a subjugou, restringindo sua liberdade, amarrando seus pés e mãos e passando a questioná-la sobre documentos relativos a "Clínica Luna". Em seguida, subtraiu documentos pessoais, um aparelho celular, um notebook, um computador e um HD externo e evadiu-se do local.
Embora o autor do crime estivesse com o rosto coberto, a ofendida observou suas tatuagens e verificou que se tratava de um interno da "Clínica Luna". Nos deparamos, assim, com fortes indícios a apontar para o investigado RAPAHEL CRISTIANO MAGRO como
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.