DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELA LARA NEGREIR… — HC HC 1040470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELA LARA NEGREIROS (registrada civilmente como ERIK GABRIEL LARA NEGREIROS), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n.
- Aponta-se constrangimento ilegal decorrente da falta de intimação pessoal do réu preso e da fragilidade probatória.
- Alega-se, nesse sentido, que, apesar de estar preso, o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório de 2º grau, tendo ocorrido a intimação apenas do defensor constituído (fl.
- 3); e que a condenação imposta carece de provas concretas de autoria e materialidade, apoiando-se quase que exclusivamente em depoimentos isolados e frágeis, o que afronta diretamente o princípio da presunção de inocência (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELA LARA NEGREIROS (registrada civilmente como ERIK GABRIEL LARA NEGREIROS), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1500441-38.2025.8.26.0548.
Aponta-se constrangimento ilegal decorrente da falta de intimação pessoal do réu preso e da fragilidade probatória. Alega-se, nesse sentido, que, apesar de estar preso, o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório de 2º grau, tendo ocorrido a intimação apenas do defensor constituído (fl. 3); e que a condenação imposta carece de provas concretas de autoria e materialidade, apoiando-se quase que exclusivamente em depoimentos isolados e frágeis, o que afronta diretamente o princípio da presunção de inocência (fl. 3).
Requer-se a imediata suspensão da execução da pena, com a reabertura do prazo recursal com a intimação da paciente do acórdão condenatório, ou a anulação da condenação, diante da ausência de provas concretas, assegurando-se a liberdade até eventual decisão condenatória válida e devidamente fundamentada (fl. 6).
É o relatório.
O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
No caso, a condenação da paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que: a) segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é dispensada a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído .. (AgRg no HC n. 922.525/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/9/2024); e b) a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado (AgRg no HC n. 733.576/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/4/2023).
Indefiro liminarment e a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.