DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE DA ROSA contra acór… — HC HC 1040471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE DA ROSA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade total de 53 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, por diversas condenações, incluindo crime de homicídio qualificado.
- A decisão da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Maria concedeu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, abrangendo todas as execuções penais (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE DA ROSA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do agravo em execução penal n. 8000494-09.2025.8.21.0026/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade total de 53 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, por diversas condenações, incluindo crime de homicídio qualificado. A decisão da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Maria concedeu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, abrangendo todas as execuções penais (e-STJ fls. 59/61).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada e manter a comutação apenas em relação à condenação referente ao processo n. 0024762- 82.2003.8.21.0077 (e-STJ fls. 6/8 e 45/53).
No presente mandamus, alega a defesa que, ao contrário do decidido no acórdão impugnado, o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão da comutação de pena, inclusive quanto ao cumprimento do requisito objetivo de 1/4 da pena das condenações por crimes não impeditivos e 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, conforme previsto nos artigos 7º e 13 do Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta que o acórdão incorreu em ilegalidade ao restringir a aplicação da comutação apenas a uma das condenações, considerando indevidamente como impeditiva a totalidade das execuções penais, apesar de o paciente já ter cumprido a fração exigida do crime impeditivo.
Argumenta que a pena relativa ao crime de homicídio qualificado (Processo nº 0015902-78.2003.8.21.0017) foi considerada como impeditiva e que o tempo de 3 anos, 10 meses e 6 dias correspondente a 2/3 da reprimenda foi devidamente adimplido. Ainda, que as penas relativas aos demais delitos (não impeditivos) totalizam 47 anos e 9 meses, sendo exigido o cumprimento de 1/4 deste montante, ou seja, 11 anos, 11 meses e 8 dias igualmente preenchido, totalizando o cumprimento de 15 anos, 9 meses e 14 dias até 25/12/2024, conforme verificado no sistema SEEU.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJRS e restabelecer a decisão concessiva da comutação.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de e-STJ fls. 67/69 e foram prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 72/95 e 100/105).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.