ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista não só o cometimento de faltas graves mas também a constatação de envolvimento com facção criminosa, que continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime , obstando, assim, a concessão do benefício.
Resultado indicado
Requer "seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu a progressão para o regime semiaberto;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista não só o cometimento de faltas graves mas também a constatação de envolvimento com facção criminosa, que continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime , obstando, assim, a concessão do benefício.
3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO JESUINO FRAZÃO contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 78/82).
Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na alegação de que o agravante preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. Afirma que "não há elementos concretos e contemporâneos capazes de afastar o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, havendo, portanto, violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)" - e-STJ fl. 88.
Requer "seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu a progressão para o regime semiaberto; Subsidiariamente, caso o colegiado entenda necessário, requer seja determinada a realização de exame atualizado de conduta prisional, a fim de verificar a atualidade e idoneidade do requisito subjetivo" (e-STJ fls. 90 e 91).
É
[trecho intermediário suprimido]
por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista não só o cometimento de faltas graves mas também a constatação de envolvimento com facção criminosa, que continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso.
O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.
Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nada a prover quanto à petição de e-STJ fls. 94/103, pois o acolhimento do pedido da defesa de análise de provas para aferição do requisito subjetivo é inviável em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.