DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como aut… — HC HC 1040474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento da apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, na ação penal n.
- 1500045-73.2023.8.26.0599, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa no mínimo legal, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa e a acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para fins de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento da apelação n. 1500045-73.2023.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, na ação penal n. 1500045-73.2023.8.26.0599, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa no mínimo legal, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 41-55).
A defesa e a acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para fins de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 7-13).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 467).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 474-477).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada e no afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 7-13):
..
À segunda fase, após o reconhecimento da agravante da reincidência, não se pode considerar a "atenuante da confissão" para redução da reprimenda, tal como pretende a defesa do apelante Lucas, porque isso não se vê nos autos.
Aqui, com razão a condenatória.
Afinal, ao que se extrai do teor do interrogatório judicial do apelante, este passou longe de admitir com clareza e totalidade os fatos imputados, uma vez que alterou a versão apresentada em
[trecho intermediário suprimido]
termos do artigo 33, § 2º, alínea "c ", combinado com o § 3º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do paciente.
Reconhecida a legalidade da substituição, restabeleço o benefício nos termos fixados pela sentença condenatória, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício em favor de LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA para redimensionar a pena para 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal, bem como para restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.