DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO MACARO DIAS, contra acórdão proferid… — HC HC 1040475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO MACARO DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Caso em Exame: Habeas corpus impetrado com alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO MACARO DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2284890-77.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado com alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, com pedido de revogação da prisão preventiva.
II. Questão em Discussão: determinar se houve excesso de prazo na tramitação do processo, configurando constrangimento ilegal, e se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
III. Razões de Decidir: A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente, mas a aferição de excesso de prazo deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente em processos complexos como os do Tribunal do Júri. Não se verifica inércia estatal que configure constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA." (fl. 8)
No presente writ, sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado há mais de nove meses sem que se tenha encerrado a instrução criminal.
Defende, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, ponderando que as condições pessoais favoráveis do acusado.
Requer o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Por meio da petição de fls. 106/110, a defesa reitera a ocorrência de excesso de prazo, ao argumento de que a audiência para a oitiva da última testemunha foi designada para o dia 1º/4/2026.
A liminar foi indeferida às fls. 61/62.
Informações foram prestadas às fls. 68/95.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 99/103.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, constata-se que a
[trecho intermediário suprimido]
podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.