ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO POR RELEVANTE PERÍODO. FUNDAMENTO ATUAL E IDÔNEO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENA E VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O superveniente julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus fundado em alegado excesso de prazo para a apreciação do recurso.
2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa, razão pela qual não se conhece da alegação de excesso de prazo fundada na existência de recursos pendentes nas instâncias superiores.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afasta pelo decurso do tempo quando verificado que o próprio acusado permaneceu em local incerto e não sabido, circunstância que retardou o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Nessas hipóteses, o lapso temporal não pode ser imputado ao Estado, mas sim à conduta do investigado, não havendo, portanto, falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar.
4. A fuga do acusado constitui fundamento atual e idôneo para justificar a segregação cautelar, por evidenciar risco à aplicação da lei penal.
5. As alegações de antecipação de pena e de violação da isonomia não foram analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER MIKE AMARAL DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 339-340, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto, em razão do julgamento da apelação criminal em 28/10/2025.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, argumenta que persiste o excesso de prazo da prisão preventiva, com cerca de 11 meses de cárcere, e que,
[trecho intermediário suprimido]
base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em questão.
7. A suposta ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que foi determinada a expedição de contramandado de prisão em favor de outro Corréu, não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.273/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.