DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórd… — HC HC 1040478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 13/24): "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0021180-64.2020.8.12.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 13/24):
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO APTO A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - REFORMA DE OFÍCIO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. Não há falar em desclassificação para o delito de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, quando o conjunto probatório é robusto, harmônico e coerente ao apontar para elementos da traficância. Na hipótese, a quantidade e variedade dos entorpecentes, aliadas a forma de acondicionamento, bem como as incongruências entre as versões apresentadas pelos réus, demonstram tentativa de se desvencilhar da responsabilidade penal. Além disso, apesar da alegação de uso de droga, o caso concreto não autoriza a exclusão da figura do usuário-traficante, o qual realiza a mercancia ou coabita com outros usuários ou também traficantes, com o intuito de sustentar o próprio vício. No tocante à circunstância judicial preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é entendimento do Tribunal da Cidadania que a quantidade e natureza do entorpecente devem ser analisadas de forma conjunta, objetivando alcançar um critério de proporcionalidade, não sendo possível negativar a referida circunstância para aumentar a pena-base se, a) em que pese a natureza particularmente malsã da substância, a quantidade for pequena ou b) se a natureza do entorpecente não for especialmente deletéria e a sua quantidade, ainda que não ínfima, não for também relevante a ponto de extrapolar as circunstâncias comuns ao delito de tráfico. No caso, apesar da apreensão de cocaína com os acusados, além de maconha, a quantidade de cada uma delas isoladamente
[trecho intermediário suprimido]
Superior.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.199/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Ademais, alterar tal posicionamento com o objetivo de reclassificar o comportamento para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 implicaria em uma revisão detalhada do acervo fático-probatório dos autos, medida incompatível com a natureza restrita do habeas corpus. A pena aplicada se insere no campo de discricionariedade do magistrado, vinculada às especificidades factuais da ocorrência e aos aspectos pessoais do réu, podendo ser revista por esta Corte Superior apenas em hipóteses de clara violação aos padrões normativos ou de evidente falta de proporcionalidade, o que não se observa no caso em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.