DECISÃO CLÁUDIO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1040480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLÁUDIO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, inicialmente, que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa, em desacordo com as regras estabelecidas pelo art.
- 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição dos crimes pelos quais o réu foi condenado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
CLÁUDIO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0014981-30.2013.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP.
A defesa aduz, inicialmente, que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa, em desacordo com as regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição dos crimes pelos quais o réu foi condenado.
Subsidiariamente, sustenta a inidoneidade dos fundamentos empregados para estabelecer o aumento da pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, porquanto baseada apenas na quantidade de causas de aumento. Assim, postula a majoração da reprimenda no patamar de 1/3.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 61-65).
Decido.
A defesa busca a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação da fração de aumento, na terceira fase do cálculo dosimétrico, em 1/3. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 1º/10/2025, contra acórdão transitado em julgado em 27/7/2023 (conforme informações obtidas no site da Corte de origem), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgarrevisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de méritopassível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
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(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
Registro, por oportuno, que em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a tese relativa à nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial já foi previamente formulado e apreciado no HC n. 834.511/SP.
Dessa forma, por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado, a matéria referente à violação do art. 226 do CPP não comporta conhecimento.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.