DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS FERRO QUIRINO em que se aponta como at… — HC HC 1040486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS FERRO QUIRINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO AUSENTE - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR FORÇA DO ART.
- 42 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO DESTOAM DA NORMALIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E DEFENSIVO DESPROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime inicial fechado se deu de forma desproporcional e mais gravosa do que o previsto em lei para o caso concreto, devendo ser restabelecido o regime semiaberto fixado na sentença.
Resultado indicado
42 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO DESTOAM DA NORMALIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E DEFENSIVO DESPROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS FERRO QUIRINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO AUSENTE - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR FORÇA DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO DESTOAM DA NORMALIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E DEFENSIVO DESPROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime inicial fechado se deu de forma desproporcional e mais gravosa do que o previsto em lei para o caso concreto, devendo ser restabelecido o regime semiaberto fixado na sentença.
Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, que as circunstâncias judiciais são em quase sua totalidade favoráveis, que a pena aplicada é de 5 (cinco) anos e que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, elementos que recomendam o regime semiaberto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Defende que o recrudescimento para o regime fechado ocorreu única e exclusivamente pela existência de antecedentes, o que configura severidade excessiva, sobretudo porque a sentença, ao fixar o regime semiaberto, registrou a primariedade técnica, a pena aplicada e a antiguidade da condenação anterior, além de consignar que a prisão preventiva não altera o regime inicial nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.