DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIRA ASSUMPTA DESTRO PETROCHI apontando como … — HC HC 1040489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIRA ASSUMPTA DESTRO PETROCHI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0007116-53.2025.8.26.0496, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A agravante foi condenada por furto qualificado em continuidade delitiva, conforme artigos 155, § 2º, inciso II, c. c. o artigo 71 do Código Penal, a 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- Pretende transferir o cumprimento da pena para Jardim/MS, onde reside e trabalha, mas o pedido foi indeferido.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIRA ASSUMPTA DESTRO PETROCHI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0007116-53.2025.8.26.0496, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A agravante foi condenada por furto qualificado em continuidade delitiva, conforme artigos 155, § 2º, inciso II, c. c. o artigo 71 do Código Penal, a 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto. Pretende transferir o cumprimento da pena para Jardim/MS, onde reside e trabalha, mas o pedido foi indeferido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante tem direito subjetivo de escolher o local de cumprimento da pena, considerando seus vínculos com Jardim/MS. III. Razões de Decidir 3. O artigo 86 da LEP permite a execução da pena em outra Unidade Federativa, mas não é direito subjetivo do apenado, sendo uma faculdade do juiz por conveniência e oportunidade. 4. A escolha do local de cumprimento da pena é discricionária da autoridade judicial, e a existência de vínculos em outro Estado não justifica, por si só, o recambiamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução da pena deve ocorrer onde o delito foi consumado, salvo razões de conveniência e oportunidade decididas pelo juiz. 2. A existência de vínculos em outro Estado não garante o direito de escolha do local de cumprimento da pena. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 2º, inciso II, c. c. art. 71; LEP, art. 86.
No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 5/7):
A regressão cautelar determinada pelo juízo paulista fundamentou-se na suposta ausência de apresentação da paciente. Contudo, a realidade processual demonstra que ela se apresentou espontaneamente em Jardim/MS, com documentos e endereço atualizado.
A manutenção do mandado de prisão em aberto, portanto, configura constrangimento ilegal, uma vez que ignora a boa-fé da paciente e desconsidera decisão posterior da Justiça sul-mato-grossense, que já autorizou a execução da pena no local de residência da sentenciada.
..
É inegável que a paciente não se furtou à execução da pena. Pelo contrário, compareceu espontaneamente à delegacia de polícia da cidade em que reside (Jardim/MS), portando em mãos o mandado de prisão, e submeteu-se à ordem judicial. Tal conduta afasta qualquer alegação de insubordinação, configurando-se verdadeiro excesso de rigor na
[trecho intermediário suprimido]
especificamente da matéria trazida à baila nas razões do presente writ quanto à regressão cautelar, da forma como apresentada.
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matéria objeto da impetração, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.