DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO MARCOS FAUSTINO,… — HC HC 1040491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO MARCOS FAUSTINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, na ação penal n.
- 0038012-66.2024.8.13.0079, às sanções dos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 70, combinado com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa pecuniária, mantendo os demais termos da condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base do crime de receptação, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO MARCOS FAUSTINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.25.037381-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, na ação penal n. 0038012-66.2024.8.13.0079, às sanções dos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 70, combinado com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado (fls. 15-24).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa pecuniária, mantendo os demais termos da condenação (fls. 54-62), sendo esse o título judicial objeto do presente writ.
Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal decorrente da ausência de lastro probatório mínimo para a condenação e para a manutenção da prisão preventiva, bem como violação ao devido processo legal, à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e ao princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal. Alega-se, ainda, ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento do regime inicial fechado.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a inexistência de provas suficientes de autoria quanto ao delito do artigo 311 do Código Penal, com fulcro nos incisos IV, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, determinando-se a absolvição do paciente (fl. 7). Subsidiariamente, pugna-se pelo estabelecimento de regime inicial semiaberto ou aberto.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, decorrente da negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal, bem como dos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal. A pena definitiva do paciente foi fixada em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, sendo estabelecido o regime inicial fechado diante da existência de duas condenações pretéritas definitivas.
Nesse mesmo sentido:
..
2. Em atenção ao art. 33 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos e 3 meses de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base (maus antecedentes), além da reincidência, fundamentos a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes.
..
4. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base do crime de receptação, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.043.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.