DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANAINE RIBEIRO apontando c… — HC HC 1040498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANAINE RIBEIRO apontando como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP.
- Busca a extensão dos efeitos da ordem concedida em favor do corréu no HC n.
- 1.040.498/SP, afirmando estar a paciente na mesma situação fático processual.
- Preliminarmente, verifica-se que a presente impetração impugna decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, ainda não submetida ao crivo do Tribunal de Justiça estadual, não tendo sido inaugurada a competência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Por fim, imperioso esclarecer que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos em que concedido o benefício que se pretende ser beneficiada a ora paciente, já que o impetrante não interpôs prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, não podendo ser apreciado seu pedido em demanda própria .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANAINE RIBEIRO apontando como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP.
Busca a extensão dos efeitos da ordem concedida em favor do corréu no HC n. 1.040.498/SP, afirmando estar a paciente na mesma situação fático processual.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se que a presente impetração impugna decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, ainda não submetida ao crivo do Tribunal de Justiça estadual, não tendo sido inaugurada a competência desta Corte Superior.
Consoante definido no art. 105 da Carta Magna (grifei):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
..
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Por fim, imperioso esclarecer que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos em que concedido o benefício que se pretende ser beneficiada a ora paciente, já que o impetrante não interpôs prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, não podendo ser apreciado seu pedido em demanda própria .
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.