DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARISTIDES DE SOUZA em que se aponta como ato c… — HC HC 1040503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARISTIDES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Pleito defensivo visando à concessão da progressão ao regime semiaberto, diante do preenchimento dos requisitos legais, objetivo e subjetivo.
- Exame criminológico desfavorável, contendo diversos elementos negativos à concessão da benesse.
- Benefício vinculado à demonstração de mérito durante o cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARISTIDES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão ao regime semiaberto. Pleito defensivo visando à concessão da progressão ao regime semiaberto, diante do preenchimento dos requisitos legais, objetivo e subjetivo. Exame criminológico desfavorável, contendo diversos elementos negativos à concessão da benesse. Benefício vinculado à demonstração de mérito durante o cumprimento de pena. Indeferimento suficientemente justificado. Ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
Alega, ainda, que recebeu parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, e já cumpriu fração necessária ao deferimento da progressão de regime, não havendo, portanto, fundamentação idônea para a negativa da concessão do benefício executório.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Devidamente realizado o exame criminológico, embora a Comissão Técnica de Classificação tenha se manifestado de forma favorável à progressão de regime, as avaliações psicológica e social apresentaram elementos suficientes para que o benefício fosse negado por ora (fls. 10/14 e 15/17), como muito bem fundamentado pelo Juízo a quo.
Conforme se extrai do parecer psicológico: "Constou sobre o crime de forma parcial ao que consta em seu processo de execução. Traz que teve relação sexual com a vítima, homem de 33 anos de idade, contudo, que é diagnosticado com deficiência intelectual. Conta não saber da deficiência, "pois ele não
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.