DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTYAN MATHEUS GUIMARÃ… — HC HC 1040504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTYAN MATHEUS GUIMARÃES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTYAN MATHEUS GUIMARÃES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1522394-19.2023.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13):
Apelação. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Sentença absolutória. Recurso exclusivo da acusação. Violação de domicílio não caracterizada. Demonstração da justa causa apta a mitigar a inviolabilidade do domicílio, de modo a justificar a prisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial. Entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral. Tema 280. Mérito. Prova suficiente. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação decretada. Recurso da acusação parcialmente provido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que deve ser restabelecida a sentença absolutória. No mais, sustenta que o porte de arma de fogo não pode ser considerado crime autônomo. Destaca, por fim, que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo restabelecimento da sentença absolutória e, subsidiariamente, pela absorção do crime porte de arma pelo de tráfico.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o
[trecho intermediário suprimido]
nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Por fim, registro que houve equívoco na autuação, pois, não obstante a defesa ter intitulado sua petição de recurso em habeas corpus, esta foi protocolizada diretamente nesta Corte Superior, diferentemente do recurso, que deve ser apresentado perante o Tribunal de origem. Dessa forma, deve ser retificada a autuação.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Retique-se a autuação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.