DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em favor de ISAIAS MANOEL AMARANTE DA … — HC HC 1040512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em favor de ISAIAS MANOEL AMARANTE DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (Recurso em Sentido Estrito n.
- Narram os autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções previstas pelo art.
- Sustenta a defesa, em breve síntese, que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, violando os arts.
- Alega que as únicas testemunhas que falaram em juízo, apenas "ouviram dizer" sobre os fatos, inclusive as vítimas sobreviventes disseram que o paciente não tinha nada a ver com o crime (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em favor de ISAIAS MANOEL AMARANTE DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (Recurso em Sentido Estrito n. 0000965-26.2024.8.17.3190).
Narram os autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 288, todos do Código Penal (fl. 87).
Sustenta a defesa, em breve síntese, que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, violando os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal.
Alega que as únicas testemunhas que falaram em juízo, apenas "ouviram dizer" sobre os fatos, inclusive as vítimas sobreviventes disseram que o paciente não tinha nada a ver com o crime (fl. 12).
Afirma que não existem outros indícios ou prova sobre a autoria, ao passo que as declarações de "ouvir dizer", não se prestam para um juízo de procedência em relação à denúncia (fl. 12).
Requer a concessão de medida liminar a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento colegiado da ordem. No mérito, pede a cassação do acórdão do Tribunal estadual para despronunciar o paciente.
É o relatório.
A impetração é inadmissível. Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Ademais, o caso não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão de pronúncia não está amparada apenas em elementos colhidos no inquérito policial.
No caso, ao manter a decisão do Juízo a quo que reconheceu, relativamente ao paciente, a existência de indícios suficientes de autoria dos crimes, o Tribunal de origem apontou provas produzidas em juízo em conjunto com os elementos colhidos no inquérito. Confiram-se, no que interessa, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 25/30 - grifo nosso):
..
Quanto à autoria, extrai-se do acervo probatório elementos indiciários suficientes que não permitem excluir a acusação imputada ao réu Isaias Manoel Amarante da Silva, vulgo "Favela", ora requerente.
Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos em sede policial elementos que apontam claramente a participação dos denunciados Charles Manoel da Silva, Welder
[trecho intermediário suprimido]
exige que o mérito da ação penal seja resolvido de forma diferenciada. Nessas situações, justifica-se um tratamento distinto em relação à jurisprudência dominante quanto à utilização exclusiva de testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito. A propósito, o AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 288, AMBOS DO CP. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO. ENVOLVIMENTO DE GRUPO CRIMINOSO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.