DECISÃO CLOVIS CEZAR TRINDADE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1040514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLOVIS CEZAR TRINDADE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca seja concedida ao paciente a progressão prisional, indepedentemente da realização de exame criminológico.
- Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 13 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, cujo término está previsto para 20/2/2027.
- Formulado pedido de progressão ao regime aberto em favor do reeducando, o Juízo de primeiro grau determinou a prévia realização de exame criminológico.
Resultado indicado
A defesa busca seja concedida ao paciente a progressão prisional, indepedentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
CLOVIS CEZAR TRINDADE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0008493-14.2025.8.26.0026.
A defesa busca seja concedida ao paciente a progressão prisional, indepedentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 13 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, cujo término está previsto para 20/2/2027.
Formulado pedido de progressão ao regime aberto em favor do reeducando, o Juízo de primeiro grau determinou a prévia realização de exame criminológico.
O Tribunal estadual ratificou o entendimento de origem, oportunidade na qual destacou que o reeducando cumpre pena privativa de liberdade "pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico e dois de lesão corporal em contexto de violência doméstica, um deles cometido enquanto cumpria pena em regime semiaberto" (fl. 14).
O estudo de periculosidade não foi suprimido pelo legislador como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, se existir comportamento desabonador durante o resgate da pena, admite-se a determinação do exame criminológico (ou até mesmo o indeferimento da progressão), pois se compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documento administrativo, emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo de resgate das penas.
A teor da Súmula n. 439 do STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
In casu, o histórico carcerário do reeducando justificou a determinação do exame criminológico. O preso, no curso da execução de sua pena, a despeito de não registrar de falta disciplinar de natureza grave, cometeu novo delito no curso da execução em data recente - 10/4/2022 -, quando cumpria pena em regime semiaberto.
O acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ, o que autoriza a solução monocrática do writ. Ilustrativamente:
..
1. A despeito de o exame criminológico nã
ser requisito obrigatório .. , em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, lograram fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave (não retornou de saída temporária)" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, destaquei).
Ainda: "Impende registrar que "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/10/2021).
Assim, inexiste ilegalidade a ser sanada no presente writ.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.