DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO RODRIGUES MARIMOTO… — HC HC 1040516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO RODRIGUES MARIMOTO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, e 50 dias-multa; e no art.
- 10.826/03, à pena de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto.
Resultado indicado
9): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - MANTIDA A CONDENAÇÃO DE RENATO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - MAJORANTE PEO EMPREGO DA ARMA - MANTIDO - ELEMENTOS DE PROVA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE CARLOS RAPHAEL - REJEITADO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO RODRIGUES MARIMOTO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (APC n. 0913506-05.2023.8.12.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, e 50 dias-multa; e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - MANTIDA A CONDENAÇÃO DE RENATO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - MAJORANTE PEO EMPREGO DA ARMA - MANTIDO - ELEMENTOS DE PROVA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE CARLOS RAPHAEL - REJEITADO - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Tendo sido realizada busca pessoal dentro dos limites da atuação policial e verifica justa causa e fundadas razões para a abordagem policial, não se verifica nulidade capaz de ensejar na absolvição do condenado Renato, ficando mantida a condenação pelo crimes de roubo majorado e posse ilegal de munição.
2. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
3. Quanto ao patamar da atenuante da confissão espontânea, diante da inexistência de critérios legais, à luz das diretrizes jurisprudenciais, a pena e patamar aplicado em razão da atenuante da confissão espontânea é suficiente à reprovação e prevenção pelo crime praticado, pelo que a manutenção do patamar é medida que se impõe, para que seja atingida a finalidade da pena, diante das circunstâncias fáticas disponíveis para o caso em julgamento.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, já pacificou o entendimento de que "para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF." (STJ.
[trecho intermediário suprimido]
fogo para efetuar o roubo apurado nos presentes autos.
Além disso, a vítima Paula Fabiana Cabral, em ambas as fases (p. 18 e p. 190), afirmou que o acusado Carlos Raphel pulou a grade do portão e adentrou no imóvel com a arma de fogo em punho, pedindo que fosse entregue a chave do veículo.
Dessa forma, demonstrado o emprego de arma de fogo na prática do ilícito, deve ser mantida a majorante correlata.
.. .
Desse modo, no intuito de uniformizar jurisprudência e também para evitar a geração de expectativas efêmeras de reforma, passo a adotar a conclusão externada no voto condutor, a fim de considerar caracterizada a causa de aumento prevista no inciso I do artigo 157, §1º, do Código Penal, nas ocasiões em que não houver apreensão da arma utilizada no crime de roubo, porém há comprovação, por outros elementos de prova, do seu emprego na prática criminosa, como ocorreu no presente caso.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.