DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CINTRA, co… — HC HC 1040517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CINTRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 16ª Câmara de Direito Criminal.
- Consta da presente impetração que foi decretada a prisão temporária do paciente, em 24/06/2025, pelo Juízo das Garantias da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 1503044-64.2025.8.26.0393, com fundamento no art.
- 1º, inciso III, alínea c, da Lei nº 7.960/1989, pelo prazo de 5 dias, além de deferidas medidas de busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo de dados.
- Concluídas as investigações, houve representação da autoridade policial e manifestação ministerial favorável à prisão preventiva, deferida em 16/07/2025 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Franca, com cumprimento do mandado em 17/07/2025.
Resultado indicado
No presente writ, o impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva é desprovido de fundamentação concreta e motivada, apoiando-se apenas em elementos genéricos, na gravidade própria dos tipos penais e em hipóteses futuras de influência na prova e risco de fuga.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CINTRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 16ª Câmara de Direito Criminal.
Consta da presente impetração que foi decretada a prisão temporária do paciente, em 24/06/2025, pelo Juízo das Garantias da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 1503044-64.2025.8.26.0393, com fundamento no art. 1º, inciso III, alínea c, da Lei nº 7.960/1989, pelo prazo de 5 dias, além de deferidas medidas de busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo de dados.
Concluídas as investigações, houve representação da autoridade policial e manifestação ministerial favorável à prisão preventiva, deferida em 16/07/2025 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Franca, com cumprimento do mandado em 17/07/2025.
A denúncia foi oferecida pelos delitos de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal) e usura (art. 4º, alínea a, da Lei nº 1.521/1951), com narrativa de ameaças reiteradas à vítima, inclusive com emprego de arma de fogo, tomada do veículo e exigência de transferências bancárias.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva por entender presentes a garantia da ordem pública, a gravidade concreta das condutas e a reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.
No presente writ, o impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva é desprovido de fundamentação concreta e motivada, apoiando-se apenas em elementos genéricos, na gravidade própria dos tipos penais e em hipóteses futuras de influência na prova e risco de fuga.
Afirma que não houve prorrogação da prisão temporária, tampouco representação imediata pela preventiva durante o inquérito, inexistindo fatos novos a justificar a custódia após o encerramento das diligências, sendo o paciente primário, com emprego lícito, residência fixa e família constituída.
Alega que as medidas cautelares do art. 319 do CPP não foram analisadas, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP.
Defende que os elementos probatórios (prints e diálogos de aplicativo) carecem de validação da cadeia de custódia, não havendo notícia de tentativa do paciente de influenciar testemunhas após sua soltura inicial no curso do inquérito.
Por fim, sustenta que o paciente é portador de transtorno explosivo intermitente (CID 11: 6C71), associado a uso contínuo de esteroides anabolizantes, indicando necessidade de tratamento médico e eventual incidência dos arts. 45 e
[trecho intermediário suprimido]
mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.003.548/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Vê-se, portanto, que a sentença penal condenatória superveniente constitui novo título prisional, substituindo o decreto de prisão preventiva e esvaziando o objeto da impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.