DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GREGORI DENIS ANTERO SILVA MATEUS contra acórd… — HC HC 1040521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GREGORI DENIS ANTERO SILVA MATEUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular, dada a superveniência de nova condenação, procedeu à unificação das penas impostas ao paciente, determinando, após o somatório, sua regressão ao regime semiaberto.
- A Corte de origem manteve inalterada decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de GREGORI DENIS ANTERO SILVA MATEUS, visando suspender a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto após unificação de penas.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GREGORI DENIS ANTERO SILVA MATEUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2263347-18.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular, dada a superveniência de nova condenação, procedeu à unificação das penas impostas ao paciente, determinando, após o somatório, sua regressão ao regime semiaberto.
A Corte de origem manteve inalterada decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 12):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO LIMINAR. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de GREGORI DENIS ANTERO SILVA MATEUS, visando suspender a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto após unificação de penas. O paciente, que progrediu ao regime aberto em abril de 2024, manteve conduta regular, mas foi condenado a mais 02 anos de reclusão em regime aberto. Alega-se que a decisão de regressão desconsiderou o tempo já cumprido, além de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se a regressão ao regime semiaberto, após unificação das penas, é juridicamente válida e se viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. A fixação do regime semiaberto ocorreu após a soma das penas, da qual remanesceu uma reprimenda de 04 anos e 03 meses de reclusão. 4. Eventual inconformismo, considerando a alegação de que o paciente já cumpriu quantidade de pena que ensejaria a manutenção do regime aberto, deve ser veiculado através de Agravo em Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Impetração indeferida liminarmente, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do CPP. Tese de julgamento: 1. A soma das penas justifica o regime semiaberto. 2. Eventual inconformismo com a regressão de regime deve ser tratado por Agravo em Execução Penal.
Irresignada, a defesa assere que "o Paciente foi colocado em uma situação de injustificável denegação de justiça, privado de qualquer meio recursal ordinário, ainda que esteja submetido a evidente constrangimento ilegal. .. A decisão impugnada considerou que a unificação das penas resultaria em 04 anos e 03 meses, impondo regressão ao regime semiaberto. Contudo, o cálculo realizado pela autoridade coatora desconsiderou o tempo já cumprido, incorrendo em erro material e em flagrante desrespeito ao art. 111 da LEP" (e-STJ fls. 5-6).
Requer, assim, seja cassada a decisão e restabelecido o regime aberto.
É relatório.
Decido.
Ab initio,
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.