DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1040524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO CRIMINAL.
- Valoração do requisito subjetivo que deve considerar todo o histórico prisional.
- Reeducando que cumpre pena por crimes praticados com violência e grave ameaça e que conta com falta disciplinar, tudo a obstar a concessão do livramento condicional.
- Conclusão reforçada por exame criminológico recente, cujo laudo social se apresentou desfavorável.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Valoração do requisito subjetivo que deve considerar todo o histórico prisional. Tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça. Reeducando que cumpre pena por crimes praticados com violência e grave ameaça e que conta com falta disciplinar, tudo a obstar a concessão do livramento condicional. Conclusão reforçada por exame criminológico recente, cujo laudo social se apresentou desfavorável. Exame criminológico que, uma vez produzido, não pode ser ignorado, porque atentaria contra o princípio da individualização da pena em sua fase executória, bem como porque violaria o princípio pro societate que vigora na execução penal, mormente como no caso, que se trata de benefício que amplia ao máximo o contato do reeducando com a sociedade. Agravo desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional considerando que o paciente já cumpriu com todos os requisitos necessários a concessão do benefício executório, sendo que quanto ao requisito de ordem subjetiva possui apenas uma anotação de falta média, não havendo, portanto, fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não bastasse, tem-se que o reeducando praticou crimes com violência e grave ameaça à pessoa, o que se soma ao seu exame criminológico, como observado pelo magistrado de origem, produzido em data recente, junho de 2025, cujo relatório social lhe foi desfavorável, registrando que "o privado de liberdade em questão, no momento, apresenta verbaliza crítica desarticulada, empobrecida, sem reflexão com relação aos atos praticados no
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois a instância de origem decidiu pelo indeferimento do benefício de livramento condicional em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à sua concessão.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.