DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO EDUARDO SOUSA R… — HC HC 1040533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO EDUARDO SOUSA RIBEIRO (ou PABLO EDUARDO SOUZA RIBEIRO), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO EDUARDO SOUSA RIBEIRO (ou PABLO EDUARDO SOUZA RIBEIRO), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5029449-98.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Pedido de revisão criminal formulado por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na contrariedade ao texto legal (CPP, art. 621, I). Alega-se nulidade da prova obtida mediante diligência policial realizada sem mandado judicial, por suposta violação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio. A matéria não foi impugnada no processo originário, sendo suscitada apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes na residência do revisionando foi realizada de forma ilegal, por ausência de justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial; (ii) a alegada ilegalidade da diligência compromete a validade da condenação imposta no feito originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A abordagem policial foi precedida de denúncia indicando tráfico de drogas e presença de foragido da justiça no local, circunstâncias que configuram fundadas suspeitas e justificam o ingresso no domicílio sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese fixada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral.
O próprio revisionando admitiu aos policiais a existência de drogas em sua residência, o que foi confirmado pela apreensão de substâncias entorpecentes e pelos laudos periciais constantes dos autos.
A conduta dos agentes públicos encontra respaldo legal nos arts. 240 e 244 do CPP, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido revisional julgado improcedente.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem
[trecho intermediário suprimido]
do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas.
5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.534.074/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Não há que se falar, portanto, em nulidade, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistin do os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.