ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual visava à declaração de nulidade do processo por ausência de citação válida do réu.
- O paciente foi denunciado pela prática de diversos crimes previstos no Código Penal, e a defesa alegou que a citação foi considerada suprida pela existência de advogado sem poderes específicos, o que poderia levar à revelia indevida e à nulidade dos atos subsequentes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3492, 14685, 3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento de Liminar. Súmula 691 do STF. Agravo Regimental imProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual visava à declaração de nulidade do processo por ausência de citação válida do réu.
2. O paciente foi denunciado pela prática de diversos crimes previstos no Código Penal, e a defesa alegou que a citação foi considerada suprida pela existência de advogado sem poderes específicos, o que poderia levar à revelia indevida e à nulidade dos atos subsequentes.
3. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não foi constatado no caso concreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de citação válida do réu configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.
6. No caso concreto, a tese defensiva d e nulidade por ausência de citação válida não foi apreciada na decisão atacada, pois o Tribunal de origem considerou que a questão está intimamente ligada à análise definitiva do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a análise da pretensão exige incursão mais profunda na cognição das alegações, o que não é cabível em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.
2. A ausência de flagrante ilegalidade na
[trecho intermediário suprimido]
quatro caixas e transportado juntamente com outras mercadorias, entre Estados da Federação.
3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 830.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Na hipótese, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada. A tese defensiva não foi apreciada na decisão atacada, uma vez que a o Tribunal de origem asseverou que a referida questão está intimamente ligada à apreciação definitiva do habeas corpus.
De fato, não se verifica constrangimento ilegal quando a análise da pretensão exige incursão mais profunda na cognição das alegações.
Assim, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar a concessão da ordem.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.