DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIDI GOMES … — HC HC 1040536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIDI GOMES contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- No âmbito recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, para não reconhecer ao paciente o direito à remição pela aprovação parcial no ENEM.
- Consta que "o agravante comprovou ter sido aprovado parcialmente no Exame Nacional do Ensino Médio, conforme consta às fls.
- 316 (autos nº 0002954-38.2023.8.26.0026), registrando ter sido aprovado somente em duas das cinco áreas de conhecimento: "Ciências Humanas e suas Tecnologias 524,3, Redação 460" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIDI GOMES contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007164-64.2025.8.26.0026).
No âmbito recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, para não reconhecer ao paciente o direito à remição pela aprovação parcial no ENEM.
Consta que "o agravante comprovou ter sido aprovado parcialmente no Exame Nacional do Ensino Médio, conforme consta às fls. 316 (autos nº 0002954-38.2023.8.26.0026), registrando ter sido aprovado somente em duas das cinco áreas de conhecimento: "Ciências Humanas e suas Tecnologias 524,3, Redação 460" (fl. 11).
Neste writ, a defesa sustenta a admissibilidade do presente habeas corpus, alegando ter direito à remição de 20 (vinte) dias de pena, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (em uma disciplina).
Requer, a concessão da ordem para reconhecer o direito à remição de 20 (vinte) dias de pena do paciente.
As informações foram prestadas, às fls. 48-66 e 67-70.
O MPF manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 74-79)
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não obstante, passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem negou a remição sob os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 11-13):
.. No caso dos autos, o agravante comprovou ter sido aprovado parcialmente no Exame Nacional do Ensino Médio, conforme consta às fls. 316 (autos nº 0002954-38.2023.8.26.0026), registrando ter sido aprovado somente em duas das cinco áreas de conhecimento: "Ciências Humanas e suas Tecnologias 524,3, Redação 460".
Ou seja, ao ser aprovado parcialmente, conclui-se ter sido REPROVADO em parte das matérias, qual seja: "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias 420,4, matemática e suas Tecnologias 370,3, Ciências da Natureza e
[trecho intermediário suprimido]
em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental. Tratando-se de aprovação integral com a certificação de conclusão de nível, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP." (AgRg no HC n. 572.017/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial em 1 (uma) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM/2024 - Ensino médio, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição.
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, declarando como remidos 20 dias da pena do reeducando (fl. 25) .
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.